Federalismo, meio-ambiente e consórcios públicos: Uma breve análise da experiência do Plano de Ação Ambiental Integrado do Consórcio Nordeste

Autores

  • Matheus dos Santos Santana Universidade de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.58899/TCE-GO.v3i6-art04

Palavras-chave:

Federalismo, Políticas públicas, Competências, Consórcios públicos

Resumo

O presente artigo aborda o modelo de federalismo cooperativo brasileiro e o debate do desenvolvimento sustentável e proteção do meio ambiente, com análise da repartição de competências para resolução das questões ambientais, na implementação das políticas públicas e da fiscalização. Nesse particular, o trabalho faz um breve exame sobre o papel e a importância dos consórcios públicos, instrumento criado pela Lei nº 11.107/2005 com fulcro no art. 241 da Constituição de 1988, no compartilhamento de responsabilidades, especialmente em matéria de meio ambiente, apresentando a experiência do ConsórcioNordeste e da elaboração do seu Plano de Ação Ambiental Integrado entre outras medidas. Este artigo tem por lastro a ideia doEstado Socioambiental de Direito, que trilha a compreensão do meio ambiente como direito fundamental ínsito a dignidade humana, além dos compromissos internacionais de proteção da biodiversidade nos quais o Brasil é signatário. A abordagem desta pesquisa é qualitativa, do tipo exploratória, de caráter explicativo, amparada pela revisão e pesquisa bibliográfica e documental.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Matheus dos Santos Santana, Universidade de São Paulo

Mestrando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de São Paulo. Advogado. Técnico-administrativo em Educação do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia da Bahia.

Referências

ABEMA. Estados formalizam a criação da Rede Nordeste do Meio Ambiente – SEMA/BA’. Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente. 2020. Disponível em:<https://www.abema.org.br/noticias/533-estados-formalizam-a-criacao-da-rede-nordeste-do-meio- ambiente-sema-ba>.

ALEXY, R. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

BERTÉ, Rodrigo. Gestão socioambiental no Brasil: uma análise ecocêntrica. Curitiba: InterSaberes, 2013.

BORINELLI, Benilson. et al. Os gastos ambientais dos estados brasileiros: uma análise exploratória. Rev. Serv. Público Brasília. n. 68. pp. 807-834. out/dez 2017. Disponível em: <https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/downlo ad/1532/1933/9651>. Acesso em 15 de maio de 2020.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Consórcios Públicos. Disponível em:

<https://antigo.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuossolidos/cons%C3%B 3rcios p%C3%BAblicos.html>.

BRITO, Débora. Brasil tem 491 consórcios públicos, mostra levantamento’. Agência Brasil. 08/12/2018. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-12/brasil-tem-491-consorcios-publicos-mostra-levantamento. Acesso em 10 de maio de 2022.

BROIETTI, Cleber. et al. O impacto dos consórcios públicos no gasto ambiental nos municípios do sul do Brasil. Rev. Ambiente & Sociedade. vol. 23, 2020. São Paulo. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/asoc/a/cT7R4DMzY9kZ33b5 TrpQ4mS/?lang=pt>.

CALDEIRA, Jorge. et al. Brasil: paraíso restaurável. Rio de Janeiro: Estação Brasil, 2020.

CVM. Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre Comissão de Valores Mobiliários e o Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste. Rio de Janeiro: Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2021.

CONSÓRCIO NORDESTE. Portaria Nº 04/Cidsne/Pres. Institui a Câmara Temática do Meio Ambiente no âmbito do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste. Nº 44. Diário Oficial. Estado do Piauí: Teresina, 04 de março de 2021.

CONSÓRCIO NORDESTE. Nordeste pela ação climática. Nordeste do Brasil, 19 de abril de 2021.

CONSÓRCIO NORDESTE. Extrato de Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2021. Nº 135. Diário Oficial. Estado do Piauí: Teresina, 29 de junho de 2021.

CONSÓRCIO NORDESTE. Institucional 2019. (Disponível em: < http://www.consorcionordeste- ne.com.br/institucional/>).

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

CAVALCANTE, Denise L. Direito tributário e meio ambiente. In PHILIPPI Júnior, A.; FREITAS, Vladimir Passos de; SPINOLA, A. L. S. (Orgs.) Direito Ambiental e sustentabilidade. 1. ed. Barueri: Manole, 2015.

CONTI, José Mauricio. Federalismo fiscal e fundos de participação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.

CONTI, José Mauricio, SCAFF, Fernando Facury. BRAGA, Carlos E. Faraco. Federalismo fiscal: questões contemporâneas. São José: Conceito, 2010. Disponível em:

<https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/345462/mod_folder/content/0/3.O.1% 20CONTI.%20Federalismo%20Fiscal%20e%20Fundos%20de%20Participacao

%20pp.%201-73.pdf?forcedownload=1>. Acesso em 05 de julho de 2022.

CONTI, José Mauricio, SCAFF, Fernando Facury (coords.). Orçamentos públicos e Direito Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

COUCEIRO, Leonardo da Costa. Os consórcios públicos e o federalismo cooperativo. Revista DPU. N. 34. Jul-Ago/2010. Disponível em: < https://reposi tório.idp.edu.br/bitstream/123456789/706/1/Direito%20Publico%20n342010_Pe ter%20Haberle.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2022.

FARIAS, Paulo José. A federação como mecanismo de proteção do meio ambiente. Revista de Informação Legislativa. Brasília. 34 n. 135 jul./set. 1997. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/281>. Acesso em 15 de maio de 2022.

FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

FERFA. Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente. Relatório de prestação de contas. SEMA/BA. Disponível em: http://www.meioambiente.ba.gov.br/arquivos/File/Ascom/FERFA_Relatorio_Seguranca/RelatorioFerfa2020.pdf

FIORILLO, Celso A. Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais.2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

HAWKEN, Paul. et al. Capitalismo natural: criando a próxima revolução industrial. tradução; ARAÚJO, Luiz A. FELIZARDO, Maria L. São Paulo: Cultrix, 1999.

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

LEITE, Héber Tiburtino. Contemporaneidade e federalismo de cooperação mediante a formalização de consórcios públicos: análise da atuação internacional do consórcio nordeste em busca do desenvolvimento regional. Dissertação (Mestrado em Direito Internacional). Universidade Católica de Santos. 2021.

LEHFELD, Lucas S. OLIVEIRA, Raul M. F. Estado socioambiental de direito e o constitucionalismo garantista: o princípio in dubio pro natura como mecanismo de controle do ativismo judicial contrário à tutela dos direitos fundamentais ambientais. III Encontro de Internacionalização do CONPEDI/Unilasalle/ Universidad Complutense de Madrid.Organizadores: Selma Rodrigues Petterle, Sérgio Urquhart de Cademartori – Florianópolis: CONPEDI, 2016. Disponível em: < http://site.conpedi.org.br/publicacoes/c50o2gn1/2l2559so/62o1ot5wKNT ch5ot.pdf>. Acesso em 06 de junho de 2022.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

MAPBIOMAS. ‘Perguntas frequentes’. Disponível em: <https://mapbiomas.org/perguntas- frequentes>

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência e glossário. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Cartilha de orientações: atuação dos consórcios no licenciamento municipal ambiental. Disponível em: .

MOTA, Maurício. (coord). Função social do direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

NUSDEO, Ana Maria. Pagamento por serviços ambientais. Sustentabilidade e disciplina jurídica. São Paulo: Editora Atlas, 2012.

PLATONOW, Vladimir, Óleo que atingiu praias do Nordeste veio de petroleiro grego, diz PF. Agência Brasil. 20/12/2021. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-12/oleo-que-atingiu-praias-do-nordeste-veio-de-petroleiro-grego-diz-pf.

PROJETO MAPBIOMAS. Relatório anual do desmatamento no Brasil – RAD 2021. Disponível em: < https://s3.amazonaws.com/alerta.mapbiomas.org/rad202 1/RAD2021_DESTAQUES_FINAL_rev1.pdf>. Acesso em 20 de julho de 2022.

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários às leis das PPPs, dos consórcios públicos e das organizações sociais: leis n. 11.079/2004, 11.107/2005 e 9.637/98. São Paulo: Saraiva, 2008.

ROCHA, Julio C. Sá. BARRETO, Ariadne Muricy. Desafios do federalismo cooperativo na gestão ambiental: impasses e perspectivas na atuação dos consórcios públicos. Revista Brasileira de Direito Animal. v. 14. n. 02. p. 107-

Mai-Ago 2019, Salvador. Disponível em: < https://periodicos.ufba.br/index

.php/RBDA/article/view/33327>. Acesso em 15 de maio de 2022.

SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios do direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

SARLET, Ingo Wolfgang. (org). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

SILVA, Renata Araújo da. Gastos ambientais no setor público do Nordeste Brasileiro. Brazilian Journal of Development, Curitiba. v.7. n.5. p. 50072- 50092. mai 2021. Disponível em: <https://www.brazilianjournals.com/index.php

/BRJD/article/download/30023/23646>. Acesso em 15 de maio de 2022.

SIMAN, Tainá. Consórcio nordeste: regionalismo subnacional e diplomacia científica. Observatório de regionalismo, 2021. Disponível em: http://observatorio.repri.org/2021/04/13/consorcio-nordeste- regionalismo-subnacional-ediplomacia-cientifica/.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

TACHIZAWA, Takeshy. ANDRADE, Rui O. Bernardes. Gestão socioambiental: estratégias na nova era da sustentabilidade. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

TORRES, Heleno Taveira. Fundos de participação e o federalismo financeiro cooperativo equilibrado. Artigo. 2016. FDUSP. São Paulo. p. 13-14.

REIRA, Rafael Martins Costa. Repartição de competências em matéria ambiental. In: WEDY, Gabriel; MOREIRA, Rafael Martins Costa. Manual de Direito Ambiental: de Acordo Com A Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Belo Horizonte: Fórum, 2019.

Downloads

Publicado

2023-04-08