RDC: regime alternativo para licitação e contratação de obras pelas Administrações Públicas Estaduais

Autores

  • Marco Antônio Borges Traldi Tribunal de Contas do Estado de Goiás
  • Patrícia Laye Alves Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás

Palavras-chave:

Licitações; Obras Públicas; LGL; RDC; Benefícios.

Resumo

Coexistem atualmente no ordenamento brasileiro pelo menos dois regimes jurídicos aplicáveis à licitação e à contratação de tipologias importantes de obras públicas. A doutrina atribui ao RDC uma série de inovações que em tese podem trazer vantagens para as contratações do Poder Público. Com o tempo, alguns órgãos da Administração Federal praticamente abandonaram as tradicionais modalidades da LGL e passaram a empregar preponderantemente o RDC. Entretanto, a aplicação deste regime ainda é incipiente em muitos entes federativos brasileiros, inclusive no Estado de Goiás. Ainda não há muita clareza quanto à diferença prática de desempenho entre um regime e outro. O presente artigo investigou os resultados alcançados em licitações regidas pelo RDC e concluiu haver indícios de que o novo regime vem agregando benefícios concretos em prol da Administração, dentre eles: acréscimo da celeridade processual, maior competitividade e descontos. Estes resultados podem subsidiar discussões sobre a implantação do RDC nos Estados da Federação, inclusive em Goiás.

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Referências

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Publicado

2020-12-22