Licitações sustentáveis

Uma visão sobre a obrigatoriedade e restrição da competitividade pelos Tribunais de Contas

Autores

  • Tiago Vieira de Sousa Duarte Tribunal de Contas do Estado de Goiás

Palavras-chave:

Desenvolvimento Sustentável; Licitação; Tribunais De Contas. Competitividade

Resumo

A Constituição Federal atribuiu à coletividade e ao Poder Público a responsabilidade de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Legislações posteriores, como a Lei nº 8.666/93, buscaram aplicar o desenvolvimento sustentável nas licitações públicas. No entanto, a Administração Federal editou o Decreto nº 7.746/12 que trouxe dúvidas quanto à obrigatoriedade da aplicação desse princípio. Em resposta, os tribunais de contas começam a entender que há obrigatoriedade de aplicar do princípio do desenvolvimento sustentável nas licitações públicas. Todavia,  ainda existe dificuldade em orientar os entes federativos para que adotem o princípio do desenvolvimento sustentável em todas licitações.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Tiago Vieira de Sousa Duarte, Tribunal de Contas do Estado de Goiás

Bacharel em Direito pela Potifícia Universidade Católica de Goiás e Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, pela mesma instituição, Pós-graduado em Cpntrole Externo e Governança Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Advogado eservidor do Tribunal de Contas do estado de Goiás de 2010, onde atua como assessor de Conselheiro Substituto.

Referências

ACHKAR, Azor El. Auditoria Operacional Ambiental: Instrumento para efetivação do direito fundamental ao meio ambiente. Revista Controle , v. IX, p. 193-213, 2011.
AZEVEDO, Pedro Henrique Magalhães. Os Tribunais de Contas brasileiros e as licitações sustentáveis. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 12, nº 47, out./dez. 2014.
BARCESSAT, Lena. Papel do estado brasileiro na ordem econômica e na defesa do meio ambiente: necessidade de opção por contratações públicas sustentáveis. In: SANTOS, Murillo Giordan; BARKI, Teresa Villac Pinheiro (Coord.) Licitações e contratações públicas sustentáveis. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Casa Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 8 de março de 2019
______. Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012. Casa Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7746.htm. Acesso em: 8 de março de 2019
______. Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012. Casa Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7746.htm. Acesso em: 8 de março de 2019
______. Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010. Casa Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm. Acesso em: 8 de março de 2019
______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Casa Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm. Acesso em: 8 de março de 2019
______. Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Casa Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 8 de março de 2019
______. Ministério do Meio Ambiente. Licitação sustentável. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/ responsabilidade-socioambiental/a3p/eixos-tematicos/item/526>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017.
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1317/2013. TCU, Plenário, 2013. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO:1317%20ANOACORDAO:2013/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20?uuid=74e3d960-4196-11e9-8910-d3d002e2cb21. Acesso em: 8 de março de 2019.
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1375/2015. TCU, Plenário, 2015. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO:1375%20ANOACORDAO:2015/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20?uuid=74e3d960-4196-11e9-8910-d3d002e2cb21. Acesso em: 8 de março de 2019
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2995/2013. TCU, Plenário, 2013. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO:2995%20ANOACORDAO:2013/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20?uuid=74e3d960-4196-11e9-8910-d3d002e2cb21. Acesso em: 8 de março de 2019.
COMISSÃO MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro Comum. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 1991.
COSTA, Carlos Eduardo Lustosa da. As licitações sustentáveis na ótica do controle externo. 2011. 56 f. Artigo apresentado como requisito parcial (Especialização em Auditoria e Controle Governamental) — Instituto Serzedello Corrêa – ISC/TCU, Brasília, DF, 2011. Disponível em: <http://portal2.tcu.gov.br/ portal/pls/portal/docs/2435919.PDF>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017.
EMERY, Emerson Baldotto. Desenvolvimento Sustentável – Princípio da Eficiência em Procedimentos Licitatórios. Belo Horizonte. 1ª Edição. 2016. Fórum.
FERRAZ, Luciano de Araújo. Função regulatória da licitação. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, n. 19, p. 1-11. ago./out. 2009. Disponível em: < https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/39/funcaoregulatoria.pdf>. Acesso em: 11 de janeiro de 2016.
FREITAS, Juarez de. Eficácia direta e imediata do princípio constitucional da sustentabilidade. Revista do Direitoda UNISC, Santa Cruz do Sul, v.1, n. 45, p. 89-103, jan. – abri. 2015.
______, Juarez de. Licitações e sustentabilidade: ponderação obrigatória dos custos e benefícios sociais, ambientais e econômicos. Revista Interesse Público – IP, Belo Horizonte, v. 13, n. 70, p. 15-35, nov./dez 2011.
______, Juarez de. Sustentabilidade: Direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte. 5ª Edição. 2016.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21ª ed. São Paulo Editora Malheiros, 2012.
MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Processo de Contas de Gestão nº 005562-02.00/13-5. Primeira Câmara. Julgamento em 2 de junho de 2015. Recurso de Reconsideração nº 720601. Tribunal Pleno. Julgamento em 16 de setembro de 2015
______. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Representação nº 914127. Primeira Câmara. Julgamento em 26 de abril de 2016. Representação nº 720601. Primeira Câmara. Julgamento em 3 de março de 2015.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Jun. 1972. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html.
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Acórdão nº 5676/15. TCE, Plenário, 2015. Disponível em: http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/acordao-5676-2015-do-tribunal-pleno/279130/area/10. Acesso em: 8 de março de 2019.
SAMPAIO, Ricardo Alexandre. Critérios de sustentabilidade: dever ou faculdade? 12 nov. 2012. Disponível em: <http://www.zenite.blog.br/criterios-de-sustentabilidade-dever-ou-faculdade/>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017.
SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Processo eTC-000225-989-16-9. 29ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara. Julgamento em 20 de setembro de 2016.
______. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Processo eTCESP-5108.989.16-1. 9ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno. Julgamento em 6 de abril de 2016.

Downloads

Publicado

2019-09-16