O controle interno do Legislativo municipal:

uma exceção proposital ao princípio da separação dos Poderes?

Autores

  • César Augusto Hülsendeger Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

Palavras-chave:

Controle interno, município, Legislativo, executivo, conflito

Resumo

A competência para realizar o controle interno dos poderes Legislativos dos municípios foi conferida, pelo art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo municipal. Alguns autores entendem que a norma estaria em desacordo com a independência e harmonia dos Poderes; outros, entendem não haver qualquer contradição, em face do que estabelece o art. 74 da CRFB. Este artigo pretende verificar por que o Constituinte de 1987-1988 a formulou nos termos finalmente promulgados. Mediante pesquisa qualitativa com revisão bibliográfica e utilizando- se dos métodos comparativo, dedutivo e histórico, tenta-se verificar se a norma foi promulgada assim propositalmente, ou se foi apenas um deslize do Constituinte, que não se dedicou por mais tempo a questão. Ainda, busca responder se realmente há conflito entre os arts. 2o e 31 da CRFB, considerando o princípio da separação dos poderes, quer na sua formulação clássica, quer na atual.

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Biografia do Autor

César Augusto Hülsendeger, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

Especialista em Gestão Pública e Controle Interno pela ESGC Francisco Juruena e em Direito Público pelo IDC. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e em Comunicação Social – Jornalismo pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Atualmente é auditor público externo – Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, atuando como assessor de Auditor Substituto de Conselheiro.

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Publicado

2021-05-06